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Direito do Trabalho – O Tribunal Arbitral não é competente para homologar rescisões trabalhistas
Prezados,
Boa tarde!
Segue notícia, sobre homologação da recisão do contrato de trabalho.
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| Não se conformando com a decisão de primeiro grau, um servente de pedreiro recorreu perante o TRT da 2ª Região, impugnando a sentença, em síntese, quanto à rejeição dos pedidos em face do acolhimento do acordo feito no Tribunal Arbitral.
Após ser demitido, o autor não recebeu as verbas rescisórias, e, em vez de ser encaminhado à DRT ou ao sindicato da classe, as reclamadas o levaram à Câmara de Alçada Arbitral Brasileira, onde recebeu o valor das verbas rescisórias reconhecidas e mais um valor de verbas indenizatórias, sem qualquer discriminação quanto à origem dessas. De início, segundo o desembargador relator Jonas Santana de Brito, da 3ª Turma do TRT-2, “… na data do acordo já havia sido ultrapassado o prazo legal de 10 dias para pagamento das rescisórias e o valor total pago sequer atingiu as verbas rescisórias e a multa legal.” Analisando os autos, o relator observou que o juízo de primeiro grau havia encerrado a instrução processual, por entender que não havia necessidade de prova, ante o acordo feito no Tribunal Arbitral. “Embora o juízo tenha julgado improcedente a ação, sequer adentrou ao mérito, importando a decisão em extinção do feito sem julgamento do mérito diante do acordo feito no Tribunal Arbitral”, ressaltou o magistrado. O desembargador também salientou que: “O Tribunal Arbitral, criado pela lei 9307-1996, não tem competência material para apreciar lides trabalhistas e homologar acordos. Desse modo, eventual acordo não é título executivo a ser executado na Justiça do Trabalho e nem impede a propositura de ação trabalhista. Os direitos trabalhistas têm caráter indisponível e não podem ser objeto de acordo extrajudicial, exceto nas comissões de conciliação prévia previstas no artigo 625 A da CLT.” Por outro lado, no entendimento do magistrado, “O Tribunal Arbitral tem plena validade para arbitrar outros tipos de demanda, de trânsito, militares, de família, criminais, de falência, etc; mas excluídas as trabalhistas, cujos direitos são, em regra, irrenunciáveis.” Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram pela anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, de modo que as partes possam produzir provas de suas alegações de mérito, com produção de provas orais e julgamento ao final. O acórdão 20100347520 (Proc. 02576200706102005) foi publicado em 7 de maio de 2010. |
Fonte: www.trt2.jus.br
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Direito Penal – Ministro nega absolvição a condenado que alegava ocorrência de crime impossível
Pessoal,
Boa Noite!
Segue notícia, sobre alegação de crime impossível.
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Ministro nega absolvição a condenado que alegava ocorrência de crime impossível
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a Marcelo Silva Leandro. Com auxílio de dois comparsas, Marcelo tentou subtrair um monitor de LCD widescreen de 19 polegadas de uma livraria localizada em um shopping center no centro de Belo Horizonte (MG).
O pedido foi feito em Habeas Corpus (HC 104341) impetrado pela Defensoria Pública da União sob o argumento de que Marcelo foi condenado por “um crime impossível”. Para a defensoria, o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde que nela entrou, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.
Conforme o HC, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados todo o tempo por funcionários do estabelecimento. Ainda assim, Marcelo escondeu o monitor em uma sacola, mas um dos funcionários colocou-se à porta do estabelecimento comercial para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. Marcelo foi preso em flagrante. Seus dois companheiros conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.
Indeferimento
O relator ressaltou que a possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus ocorre de forma excepcional, em casos em que se demonstre, de modo evidente, a presença dos requisitos que autorizam a medida. “Na espécie, a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória [superficial] que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar”, disse.
Diante disso, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a medida liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado na ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus. Como os autos já estão instruídos, o ministro determinou a remessa do processo para a Procuradoria Geral da República (PGR), que emitirá parecer sobre o caso.
EC/CG//RR
| Processos relacionados: HC 104341 |
Fonte: www.stf.jus.br
Sejam Felizes
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Direito Penal – Em receptação de bem furtado dos Correios, aplica-se a pena em dobro
Pessoal,
Bom dia!
Segue notícia publicada no site do STJ, sobre o crime de receptação de bem furtado dos correios.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afastou a qualificadora, mas ficou vencida. Prevaleceu o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima. Em voto-vista, ele ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, a ECT é empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço postal, de natureza pública e essencial. Os bens da empresa estão sob regime de direito público e diretamente ligados à atividade essencial. Por essa razão, nos crimes de receptação de bens furtados da ECT, incide a majorante da pena.
O ministro Esteves Lima explicou que, diversamente das empresas estatais que exercem atividade econômica, as quais estão predominantemente sob o regime de direito privado, a ECT está sob regime de domínio público, em razão da essencialidade e exclusividade do serviço postal prestado. Além disso, o objeto do crime – uma balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, pois constitui instrumento de verificação de pesagem do material a ser postado.
De acordo com o processo, o acusado alegou que comprou a balança de um desconhecido pelo valor de R$ 150 e que não sabia que o objeto era produto de roubo. Mas a versão não convenceu os magistrados de primeira e segunda instância, uma vez que a balança tinha placa de patrimônio da ECT e, no mercado, vale aproximadamente R$ 700.
Sejam Felizes.
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Direito Civil – É impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico
Pessoal,
Bom dia!
Segue notícia sobre a impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei 8.099/90.
No caso em tela trata-se de indenização e a indenização tem carater repataório e sancionatório, ou seja, o requerente foi lesado, no entanto não teve reparado seu dano. É justo ganhar mais não levar, por outro lado é legítimo “tirar” a única residência do requerido para cumprir a sentença.
Qual é a sua opinião?
| É impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico |
| Imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda que derivada de ilícito penal. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente.
A paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários-mínimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve essa decisão, por entender ser possível a penhora de imóvel residencial do devedor, mesmo no caso de não existir sentença penal condenatória. O entendimento do TJPR foi de que, embora a ação seja de natureza civil (indenização por danos morais e materiais), ela decorre de um ilícito penal (erro médico) com repercussão na esfera cível. No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a culpa que leva à condenação no juízo cível nem sempre é suficiente para condenar alguém na área penal. Excepcionalmente, a Lei nº 8.009/1990 permite a penhora para execução de sentença penal condenatória no caso de ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Contudo, de acordo com o ministro, não é possível ampliar essa restrição, de modo a remover a impenhorabilidade do bem de família quando não houver expressamente sentença penal condenatória. Por isso, Salomão atendeu ao pedido da médica e afastou a penhora do imóvel considerado bem de família. Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma seguiram o entendimento do relator. Processo: Resp 711889 Fonte: Superior Tribunal de Justiça Sejam Felizes. Wsh Law |
Processo Tributário – Juizados Especiais da Fazenda Pública começam a funcionar
Pessoal,
Bom dia!
Segue notícia sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas celeridade à Justiça Paulista
Evento – ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE PATERNA – MATERNA
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ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE PATERNA – MATERNA
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Direito do Consumidor – Empresa livre de multas aplicadas por órgão de defesa do consumidor
Pessoal,
Bom dia!
Segue notícia em que uma montadora de veículos automotoresm fica livre da multa dos Procons.
Temos que olhar com resalva na atuação dos órgão defesa do consumidor, pois algumas vezes atuam de forma coercitiva, fazendo forma de seu poder de autuar com multas altíssimas, meramente com a finalidade de “engordar” os cofres públicos.
Não sou contra à tais órgãos, mas não perdendo o lanço com o princípio da razoabilidade.
| Empresa livre de multas aplicadas por órgão de defesa do consumidor |
| A G. M. B. está isenta do pagamento de multas cumulativas aplicadas por diferentes órgãos de defesa do consumidor, os quais haviam autuado a empresa por infrações decorrentes de um mesmo fato. O problema ocorreu com os modelos C. e T., cujos proprietários foram convocados num recall para instalação de reforço no sistema de ancoragem dos cintos de segurança. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por causa da falha na fabricação dos veículos, a montadora foi multada em R$ 3.192.300,00 pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça. Ao mesmo tempo, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de São Paulo aplicou multa de R$ 1.360.945,00. A empresa obteve mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a duplicidade de multas. O Procon interpôs recurso especial ao STJ com o objetivo de rever a decisão da Justiça paulista, mas a Primeira Turma rejeitou o pedido de forma unânime. Segundo o entendimento dos ministros, a possibilidade de tanto os órgãos federais quanto os estaduais poderem atuar na defesa do consumidor não autoriza a aplicação de multas cumulativas pelo mesmo fato. “A concorrência de competências administrativas para a tutela do consumidor visa a assegurar a eficiência da defesa consumerista, não sendo lícito, entretanto, admitir-se que, pela mesma infração, todas as autoridades possam sancionar”, afirmou o ministro Luiz Fux, integrante da Primeira Turma. Processo: Resp 1087892 Fonte: Superior Tribunal de Justiça |
Sejam Felizes
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Direito Penal – Traficante invoca Estatuto do Idoso para cumprir prisão domiciliar
Pessoal,
Bom dia!
Segue notícia vinculada no site do STF.
Qual é a sua opinião.
| Traficante invoca Estatuto do Idoso para cumprir prisão domiciliar |
| A defesa do libanês naturalizado brasileiro M. A. A., condenado a 29 anos e quatro meses de reclusão por associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas, impetrou Habeas Corpus (HC 104486) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual invoca os benefícios do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) para cumprir prisão domiciliar. O traficante, mais conhecido como Z., completará 72 anos em agosto e alega que não há no Brasil penitenciárias próprias e adequadas aos idosos, “com condições médicas, fisioterápicas e estruturais”. O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.
A defesa argumenta que a condenação do ancião equivale à prisão perpétua ou à pena de morte. HC semelhante foi impetrado no STJ e estaria concluso ao relator há dois anos, sem que tenha sido julgado. “Considerando a idade média do brasileiro e a idade avançada do paciente, qualquer pronunciamento judicial tardio será absolutamente inútil”, dizem os advogados. O HC informa que M. A. está preso desde 21/03/2006 e com a saúde debilitada. Mesmo que tenha que ficar confinado em casa, “será mais saudável e apropriado que uma penitenciária, pois terá o apoio diário e indispensável de sua família”, acrescentou a defesa. Segundo laudo médico e exames anexados aos autos, A. foi diagnosticado e apresenta o seguinte quadro: artrite, artrose cervical, gastrite, hipertensão arterial sistêmica (HAS), depressão e esteatose hepática. A defesa sustenta que, de acordo com o laudo médico, a penitenciária não é o local adequado para o restabelecimento da saúde do paciente, que necessita de “tratamento fisioterápico rigoroso com RPG, visando a analgesia, o ganho de ADM (arco de movimento) e a melhora da musculatura cervical, com acompanhamento de profissional habilitado, bem como medidas posturais pós-alimentação e medicação anti-hipertensiva associada com cardápio nutricional adequado”. Fonte: Supremo Tribunal Federal Sejam Felizes Wsh Law |